Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2026) 1562
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2026/0291/ES
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20261562.PT
1. MSG 001 IND 2026 0291 ES PT 12-06-2026 ES NOTIF
2. Spain
3A. Departamento de Presidencia, Justicia y Cultura del Gobierno de Aragón
3B. Departamento de Hacienda, Interior y Administración Pública
4. 2026/0291/ES - H10 - Jogos de fortuna e azar
5. Decreto que aprova o Regulamento Geral do Jogo da Comunidade Autónoma de Aragão
6. O regulamento rege e regula todos os jogos e apostas, as entidades envolvidas e as atividades económicas conexas.
7.
Diretiva 2006/123/CE relativa aos serviços no mercado interno
Obrigação de assumir uma forma jurídica específica
Em alguns subsetores, as empresas são obrigadas a constituir-se como sociedades anónimas, o que se aplica, em geral, a todos os operadores económicos, independentemente da sua nacionalidade, do Estado-Membro de estabelecimento ou da sede social.
Esta medida não estabelece diferenças de tratamento, diretas ou indiretas, entre os operadores espanhóis e os operadores estabelecidos noutros Estados-Membros da União Europeia. Qualquer entidade que adote esta forma empresarial em conformidade com o direito comercial aplicável pode aceder ao mercado.
A medida responde a razões imperiosas de interesse público relacionadas com a proteção dos consumidores e dos utilizadores, a prevenção da fraude e do branqueamento de capitais, a garantia da ordem pública e a proteção dos menores e dos grupos vulneráveis contra os riscos associados ao jogo.
A exigência de que os operadores de determinados subsetores adotem a forma jurídica de sociedade anónima reforça as garantias de transparência, solvência económica, estabilidade financeira e controlo societário.
A exigência é considerada proporcional ao objetivo prosseguido, uma vez que constitui uma medida adequada para garantir um nível suficiente de solvência, estabilidade organizacional e transparência na estrutura empresarial dos operadores.
A estrutura da sociedade anónima implica requisitos específicos no que diz respeito ao capital social, ao regime de responsabilidade, ao registo, à supervisão empresarial e ao funcionamento dos organismos de administração, elementos que facilitam o controlo administrativo e a rastreabilidade da atividade.
Além disso, a medida não impede o acesso ao mercado por parte de operadores de outros Estados-Membros, que podem exercer a atividade através de entidades estabelecidas de acordo com formas equivalentes previstas nos respetivos sistemas jurídicos ou através da adaptação empresarial correspondente.
Considera-se que não existem medidas menos restritivas igualmente eficazes para alcançar o nível de garantia e controlo exigido numa atividade económica que é especialmente regulamentada e sujeita a uma intensa supervisão pública.
8. O projeto de decreto aprova o Regulamento Geral do Jogo da Comunidade Autónoma de Aragão, integrando e sistematizando num único texto a regulamentação aplicável às diferentes formas de jogo e apostas realizadas no território de Aragão.
O regulamento visa atualizar, simplificar e harmonizar o quadro regulamentar existente, incorporando medidas de simplificação administrativa, jogo responsável, proteção dos utilizadores e melhoria dos mecanismos de controlo administrativo e de inspeção num setor sujeito a intensa intervenção pública por razões de ordem pública, proteção das crianças e saúde pública.
Além disso, o regulamento adapta a regulamentação em vigor às alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2023, de 23 de março, e desenvolve medidas destinadas a reforçar a proteção dos grupos vulneráveis e a prevenir os riscos associados ao jogo.
9. O projeto de regulamento sistematiza e integra a regulamentação anteriormente dispersa num único texto, introduzindo medidas de simplificação administrativa e clarificação processual destinadas a melhorar a segurança jurídica, a eficiência administrativa e a coerência regulamentar.
O regulamento inclui igualmente medidas específicas em matéria de jogo responsável e de proteção dos utilizadores, em consonância com o Quarto Plano de Combate às Dependências da Comunidade Autónoma de Aragão (2025–2028), bem como determinadas medidas regulamentares relativas às máquinas de jogo instaladas em estabelecimentos de restauração, justificadas pela necessidade de reforçar a proteção contra os riscos associados ao jogo.
9-A. A medida é adequada para alcançar os objetivos pretendidos de proteção da ordem pública, prevenção da fraude, proteção dos consumidores e dos utilizadores, proteção dos menores e dos grupos vulneráveis e garantia do exercício adequado e seguro das atividades de jogo.
O projeto contribui para os objetivos em causa através do seguinte:
a integração e sistematização da regulamentação em vigor num único texto jurídico;
a clarificação e simplificação dos procedimentos administrativos;
o reforço das medidas de jogo responsável;
a melhoria dos mecanismos de controlo, inspeção e supervisão administrativa;
e a regulamentação específica de determinados aspetos com particular impacto social, tais como as máquinas de jogo instaladas em estabelecimentos de restauração.
O regulamento prossegue estes objetivos de forma coerente e sistemática no âmbito do modelo regulamentar regional para o setor do jogo, caracterizado pela exigência de autorizações administrativas, controlo do registo, aprovação técnica, inspeção administrativa e medidas específicas para a proteção dos utilizadores.
Além disso, o projeto inclui medidas de simplificação administrativa, tais como a uniformização dos prazos, a redução da documentação exigida e a utilização de autodeclarações em determinados procedimentos, contribuindo assim para minimizar os encargos administrativos para os operadores económicos.
9-B. A Lei n.º 9/2023, de 23 de março, que altera a Lei n.º 2/2000, de 28 de junho, relativa ao jogo na comunidade autónoma de Aragão estabelece, na sua segunda disposição final, que o departamento competente em matéria de jogo na comunidade autónoma de Aragão deve proceder à harmonização regulamentar necessária e compilar os diversos regulamentos num Regulamento Geral do Jogo atualizado.
9-C. As restrições e os encargos administrativos decorrentes do regulamento são considerados proporcionais à importância dos objetivos de interesse público prosseguidos e aos riscos associados ao jogo.
O regulamento estabelece mecanismos de controlo e supervisão adequados à sensibilidade social e económica específica do setor, procurando simultaneamente minimizar os encargos administrativos para os operadores económicos através da simplificação de procedimentos, da redução da documentação e da harmonização dos processos administrativos.
O governo regional considera que os benefícios resultantes da proteção da ordem pública, da prevenção de comportamentos viciantes e fraudulentos, da proteção de menores e grupos vulneráveis e da melhoria da segurança jurídica compensam largamente o impacto limitado que o regulamento possa ter no acesso e exercício da atividade económica.
A ausência de regulamentação setorial atualizada e sistematizada prejudicaria a eficácia das funções de controlo administrativo e poderia aumentar os riscos associados ao jogo, especialmente no que diz respeito à proteção dos utilizadores e dos grupos vulneráveis.
10. Referências aos textos de base: não existem textos de base.
11. Não.
12.
13. Não.
14. Não
15. Sim
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
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email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu