Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2022) 03639
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2022/0683/F
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 202203639.PT)
1. MSG 002 IND 2022 0683 F PT 13-10-2022 F NOTIF
2. F
3A. Ministères économiques et financiers
Direction générale des entreprises
SCIDE/SQUALPI - Pôle Normalisation et réglementation des produits
Bât. Sieyès -Teledoc 143
61, Bd Vincent Auriol
75703 PARIS Cedex 13
3B. Ministère de la culture
182 rue Saint-Honoré
75001 Paris
4. 2022/0683/F - X00M
5. Decreto relativo à tarifa mínima para um serviço de entrega de livros
6. Livros novos e em segunda mão
7. -
8. Nos termos da Lei n.º 2021-1901, de 30 de dezembro de 2021, que visa reforçar a economia do livro e reforçar a equidade e a confiança entre os seus intervenientes, o projeto de decreto visa estabelecer uma tarifa mínima para as despesas de entrega.
9. O presente decreto implementa o artigo 1.º(I)(2), da Lei n.º 2021-1901, de 30 de dezembro de 2021, que visa reforçar a economia do livro e reforçar a equidade e a confiança entre os seus intervenientes, alterando a Lei n.º 81-766, de 10 de agosto de 1981, relativa ao preço dos livros, e notificada com o número 2021/351/F. O novo quadro regulamentar reforça os princípios da Lei de 10 de agosto de 1981, cujos objetivos, tanto económicos como culturais e reconhecidos pela Resolução 2001/C 73/03 do Conselho, de 12 de fevereiro de 2001, relativa à aplicação dos sistemas nacionais de preço fixo do livro, são manter uma rede densa e diversificada de retalhistas de livros, garantindo o maior acesso público à diversidade e qualidade da oferta de edição e, ao fazê-lo, à própria obra criativa.
Neste contexto, a Lei prevê que os Ministros responsáveis pela economia e pela cultura estabeleçam uma tarifa mínima para as entregas de novos livros, aplicável a todos os retalhistas, tanto para compras on-line como off-line, sempre que as encomendas não sejam recolhidas junto de um retalhista de livros; o montante é proposto aos ministros pela Autoridade Reguladora das Comunicações Eletrónicas, dos Correios e da Distribuição de Imprensa (ARCEP).
A lei e o decreto visam evitar uma prática comercial de cobrança sistemática dos custos de entrega quase-livre, independentemente do equilíbrio económico da transação ou da atividade, o que põe em causa o sistema de preços fixos dos livros instituído pela referida Lei de 10 de agosto de 1981, que é necessário para a preservação de uma oferta cultural rica e diversificada. Esta prática compromete a diversidade das formas de comércio de livros, entre os locais de venda on-line e entre estes e as lojas físicas, que concorrem no mesmo mercado. No entanto, a diversidade dos tipos de retalhistas de livros contribui para o desenvolvimento de uma oferta publicitária abundante e diversificada na qual se baseia a diversidade criativa. A Lei e o Decreto, em conformidade com os princípios estabelecidos pela referida Lei de 10 de agosto de 1981, garantem a preservação do maior número possível de operadores retalhistas e estimulam a concorrência entre estes operadores, que não se baseia no preço, mas na qualidade do serviço oferecido aos leitores o que, naturalmente e em primeiro lugar, inclui a originalidade, a riqueza e a diversidade da gama de livros.
A base desta prática também não é injusta, na medida em que favorece operadores de dimensão considerável que operam em setores que ultrapassam o setor do livro. Esta estratégia comercial, que consiste em incorrer em perdas nos serviços de entrega, é inatingível para os pequenos vendedores remotos, cujas condições comerciais com os fornecedores são menos vantajosas ou que não poderiam ter celebrado um acordo preferencial com os prestadores de serviços postais.
Com base numa consulta pública realizada entre 28 de abril e 27 de maio de 2022, em 5 de julho de 2022, a ARCEP adotou uma proposta de fixação de preços que tem em conta as tarifas oferecidas pelos prestadores de serviços postais no mercado retalhista de livros e a necessidade de manter uma densa rede de retalhistas em todo o país, nas condições previstas na lei. Esta proposta é retomada pelo projeto de decreto, ou seja, uma taxa mínima de 3 EUR para qualquer encomenda inferior a 35 EUR de compra de livros e de transporte quase-livre para encomendas superiores a este limiar.
10. Referências aos textos de base: Artigo 1.º da Lei n.º 81-766, de 10 de agosto de 1981, relativa ao preço dos livros
11. Não
12. -
13. Não
14. Não
15. -
16. Aspeto TBT
Não – O projeto não constitui um regulamento técnico nem um procedimento de avaliação de conformidade.
Aspeto SPS
Não – O projeto não constitui uma medida sanitária ou fitossanitária.
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Comissão Europeia
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